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Os juízes enfatizaram que apenas ter planos para o casamento não é suficiente; é necessário que exista uma intenção concreta de constituir uma família durante o relacionamento. Essa intenção não foi comprovada mesmo com o noivado e a presença do filho. O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que não havia indicação da mulher como companheira no seguro de vida do falecido.
Além disso, o falecido tinha controle sobre seu próprio patrimônio e o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher. “A intenção de formar uma família deve ser evidente ao longo toda a convivência do casal e manifestar-se através do compartilhamento efetivo das vidas com suporte emocional e financeiro. A constituição da família deve ser clara”, afirmou Cueva, com o apoio dos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi defendeu que havia elementos suficientes para reconhecer uma união estável entre as partes. Ela citou a existência do filho em comum, o aluguel em conjunto e a inclusão da mulher como dependente na declaração do imposto de renda do falecido. “Havia um pedido de casamento que poderia ter se concretizado posteriormente. Considero que esse período já configurava uma união estável”, argumentou Andrighi, sendo acompanhada por Daniela Teixeira.
Conforme estabelecido pelo artigo 1.723 da Lei nº 10.406, datado de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil brasileiro: “Reconhece-se como entidade familiar a união estável entre homem e mulher que se caracteriza pela convivência pública contínua e duradoura com o intuito de formar uma família”. Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou unanimemente que tal reconhecimento também se aplica às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
